Regimento Interno Regimento Interno
Regimento Interno em PDF. (English Version)
Estrutura Curricular em PDF (Turma 2025.1).
Requerimento (Prorrogação, Trancamento e Desligamento)
CENTRO ACADÊMICO DE VITÓRIA - CAV
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO, ATIVIDADE FÍSICA E PLASTICIDADE FENOTÍPICA
(Aprovado em reunião do colegiado, 31/08/2021)
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Programa de Pós-Graduação em NUTRIÇÃO, ATIVIDADE FÍSICA E PLASTICIDADE FENOTÍPICA (PPGNAFPF) é um Programa da Universidade Federal de Pernambuco, que tem por finalidade desenvolver competências necessárias aos profissionais de nível superior para o exercício da investigação científica e da docência em Instituições de Ensino Superior e Centros de Pesquisa em diferentes áreas da Ciência da Nutrição e conduzir ao grau de Mestre em NUTRIÇÃO, ATIVIDADE FÍSICA E PLASTICIDADE FENOTÍPICA.
§ 1º O PPGNAFPF está vinculado ao Centro Acadêmico da Vitória da Universidade Federal de Pernambuco (CAV-UFPE).
§ 2º O curso de mestrado acadêmico consta de duas áreas de concentração: “Bases Experimentais e Clínicas da Plasticidade Fenotípica” e “Fatores Ambientais Moduladores da Plasticidade Fenotípica”.
§ 3º As áreas de concentração do PPGNAFPF estão estruturadas em linhas de pesquisa, articuladas e coerentes entre si, nos domínios específicos do conhecimento em nutrição admitindo-se o caráter multidisciplinar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Do Colegiado do Programa
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Nutrição, Atividade Física e Plasticidade Fenotípica será gerido pelo Colegiado, de acordo com a resolução 19/2020 do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), o qual tem a seguinte composição:
a.Docentes permanentes; b.Representação discente;
c.Representação dos(as) técnicos(as) administrativos(as).
§ 1º O curso de Mestrado será dirigido por um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), designados(as) na forma estabelecida pela Resolução 19/2020 do CEPE.
§ 2º Podem participar das reuniões do Colegiado, com direito a voz e sem direito a voto, os(as) docentes colaboradores, temporários, pesquisadores visitantes, pesquisadores de Pós-Doutorado vinculados ao PPGNAFPF.
§ 3º Participa do Colegiado 01 (um) representante discente de cada turma do curso de mestrado, eleitos dentre e pelos(as) discentes regulares do Programa, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por mais um ano e com direito a voto.
§ 4º Participa do Colegiado 01 (um) representante dos(as) técnicos(as) administrativos(as), eleito dentre e pelos(as) técnicos(as) administrativos(as), com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um ano e com direito a voto.
Art. 3º São atribuições do Colegiado do Programa:
- – coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do Programa;
- – propor à Câmara de Pós-Graduação da UFPE, através da Pró-reitoria de Pós Graduação (PROPG):
- os componentes curriculares creditáveis (obrigatórios, eletivos e outras atividades acadêmicas) para
integralização curricular e alterações na estrutura curricular com as respectivas epígrafes, ementas indicativas do conteúdo programático, cargas horárias, número de créditos e condições de obtenção;
- o Regimento Interno e posteriores alterações.
- – implantar determinações emanadas dos órgãos superiores da UFPE a que está vinculado;
- – apreciar as sugestões dos Conselhos Departamentais, dos Departamentos, dos(as) docentes e dos(as) discentes, relativas ao funcionamento do curso;
- – opinar sobre infrações disciplinares estudantis e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos competentes;
- – decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados, estabelecendo relatores, quando necessário; VII – estabelecer normas de ingresso e manutenção dos (as) docentes no Programa, definir critérios para credenciamento do(a) docente como permanente, colaborador ou visitante, bem como o limite máximo de orientandos(as) por orientador(a), observando as recomendações da coordenação de área da CAPES, homologando credenciamento e manutenção dos docentes no Programa;
- – apoiar o(a) coordenador(a) do curso no desempenho de suas atribuições;
- – decidir sobre solicitações de transferência de discentes provenientes de outros Programas de pós- graduação;
- – designar, dentre seus membros, os componentes de comissões temporárias, específicas e de caráter consultivo, criadas com vista a auxiliar a coordenação do curso em decisões sobre assuntos relevantes para o bom andamento do Programa;
- – submeter à aprovação da PROPG os nomes que irão compor as bancas examinadoras para as defesas de dissertações e teses;
- – avaliar o parecer dos relatores do Programa sobre solicitações de reconhecimento de títulos de pós- graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PROPG;
- – desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Geral da Universidade, por Resoluções do CEPE e por este Regimento;
- – eleger, dentre seus membros, os docentes permanentes e/ou colaboradores que formarão a Comissão de Pós-Graduação (CPG) conforme definidos nos Art. 4º e 5º deste Regimento;
- – realizar reuniões anuais, denominadas IMERSÃO, para avaliação das atividades de pesquisa, planejamento, gestão e estratégias de ação com o objetivo de evolução científica do PPGNAFPF, progressão e consolidação nas avaliações institucionais de desempenho;
- – realizar estudos de planejamento e gestão, em articulação com outros Programas de Pós-graduação do Centro Acadêmico de Vitória, para melhoria da pesquisa e pós-graduação no âmbito deste Centro;
XVII- eleger, dentre seus membros, os(as) docentes permanentes e/ou colaboradores que formarão a Comissão de Auto Avaliação (CAA) baseado em documento de Auto Avaliação do PPGNAFPF produzido seguindo direcionamentos do Documento Norteador para Processo de Auto avaliação dos Programas de Pós- graduação Stricto Sensu da UFPE 2020 e Documento de Auto avaliação de programas de pós-graduação da CAPES 2019.
XVIII – designar a Comissão de Pós-Graduação (CPG) ou instituir comissão especial, de caráter transitório, para emitir parecer e/ou decidir sobre matérias relacionadas com as suas atribuições, exceto mudanças no Regimento e eleição do(a) Coordenador(a) e Vice-Coordenador(a) do Programa.
Parágrafo único. O Colegiado poderá ter reuniões presenciais, não presenciais virtuais por e-mail e não presenciais remotas por videoconferência, sempre que convocadas pelo(a) coordenador(a) do PPGNAFPF ou pela maioria de seus membros.
Art. 4º A CPG será constituída pelo(a) coordenador(a), pelo(a) vice-coordenador(a), por 03 (três) docentes do Colegiado e por 01 (um) representante do corpo discente, totalizando 6 (seis) membros.
§ 1º Os(As) docentes que constituem a CPG serão eleitos em reunião do colegiado.
§ 2º Os mandatos dos(as) docentes na CPG serão de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.
§ 3º O representante do corpo discente será eleito dentre e pelos(as) discentes regularmente matriculados no PPGNAFPF para o mandato de um ano, com direito a uma recondução.
Art. 5º São atribuições da CPG:
- – colaborar com o(a) coordenador(a) no desempenho de suas atribuições;
- – acompanhar todos(as) os trabalhos referentes ao desenvolvimento da Pós-Graduação;
- – apresentar anualmente, ao Colegiado, atualizações nos componentes curriculares obrigatórios e eletivos integrantes do currículo do curso com as respectivas epígrafes, ementas indicativas do conteúdo programático, cargas horárias e número de créditos;
- – examinar as propostas relativas à oferta e à criação de componentes curriculares de Pós-Graduação, avaliando o conteúdo programático, cronogramas e critérios de avaliação apresentados, assim como a atribuição do número de unidades de créditos correspondentes;
- – elaborar o processo de seleção e admissão para o Programa de Pós-Graduação e elaborar as regras de distribuição de bolsas de estudos obtidas junto aos órgãos de fomento;
- – indicar, para homologação pela PROPG, os membros efetivos e suplentes que deverão constituir as comissões examinadoras das dissertações;
- – indicar ao Colegiado os membros que irão compor a Comissão de Seleção e Admissão ao curso de mestrado;
- – homologar o aproveitamento de créditos e equivalência de disciplinas, desde que haja a aprovação prévia do(a) docente responsável pela disciplina;
- – deliberar sobre os casos omissos dentro de suas atribuições legais e opinar sobre quaisquer outras matérias do interesse do Programa;
- – apresentar ao Colegiado o resultado das avaliações anuais dos(as) docentes.
Parágrafo único. A CPG reunir-se-á ordinariamente por convocação do(a) coordenador(a) da Pós-Graduação e, extraordinariamente, quando convocada pela maioria simples de seus membros.
Seção II
Da Coordenação do Programa
Art. 6º O Programa de Pós-Graduação em Nutrição, Atividade Física e Plasticidade Fenotípica terá um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), eleitos, dentre os(as) docentes permanentes que tenham vínculo funcional administrativo com a UFPE em caráter ativo e permanente, pelo pleno do Colegiado em reunião presencial ou remota, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do término dos mandatos vigentes.
§ 1º O(A) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período, mediante nova eleição.
§ 2º O(A) vice-coordenador(a) substituirá o(a) coordenador(a) em suas ausências ou impedimentos bem como poderá assumir atribuições próprias por designação do(a) coordenador(a) ou por previsão no Regimento Interno ou em Normativa Interna do Programa.
§ 3º O(A) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) não poderão assumir concomitantemente nem a coordenação nem a vice-coordenação de outro programa de pós-graduação na UFPE, nem fora dela.
§ 4º Na ocorrência de renúncia ou impossibilidade de continuação do mandato de coordenador(a), em qualquer período, o(a) vice-coordenador(a) assumirá a Coordenação e convocará eleição para coordenador(a) e vice-coordenador(a) do Programa, no prazo de até três meses.
§ 5º Na ocorrência de renúncia ou impossibilidade de continuação do mandato de vice-coordenador(a), em qualquer período, o(a) coordenador(a) convocará eleição para vice-coordenador(a), que terá mandato até o
final do mandato do(a) coordenador(a).
§ 6º Na ocorrência de renúncia ou impossibilidade, simultâneas, dos mandatos de coordenador(a) e de vice- coordenador(a) e não havendo candidato às respectivas funções, o decano do PPG, que atenda o prescrito no caput, poderá assumir a coordenação pro tempore, por indicação do Colegiado e designação do(a) Reitor(a), por um período máximo de 03 (três) meses, responsabilizando-se por convocação de nova eleição dentro desse período.
Art. 7º Compete ao(a) Coordenador(a):
- – convocar e presidir as reuniões do Colegiado e da CPG;
- – solicitar, a quem de direito, as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento do
curso e matéria de instalações, equipamentos e pessoal;
- – articular-se com a Câmara Setorial de Pós Graduação e Pesquisa do Centro Acadêmico da Vitória e da PROPG, a fim de harmonizar o funcionamento do curso com as diretrizes delas emanadas;
- – organizar o calendário acadêmico do PPG a ser homologado pelo Colegiado, observado o calendário semestral de matrículas estabelecido pela PROPG;
- – divulgar e definir, em concordância com os(as) docentes, os componentes curriculares a serem oferecidos em cada período letivo; para aquelas disciplinas nas quais o número de vagas é limitado, estabelecer prioridades de matrícula entre os(as) discentes que as pleitearem;
- – responsabilizar-se pela orientação da matrícula e pela execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;
- – fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidades ou infrações disciplinares;
- – propor ao colegiado a abertura de novas vagas para o exame de seleção, considerando a relação entre discentes e docentes recomendada pela coordenação de área da CAPES relativa ao Programa;
- – encaminhar, a cada ano, à Diretoria de Pós-Graduação da PROPG, a relação atualizada dos(as) docentes ativos(as) e aposentados(as) que integram o corpo docente do Programa, por categoria (permanentes, colaboradores e visitantes), regime de trabalho, titulação e departamento de origem ou a IES de origem quando for o caso;
- – apresentar relatório anual das atividades do Programa (através da plataforma SUCUPIRA CAPES) à PROPG no prazo por ela estipulado;
- – encaminhar ao Serviço de Registro de Diploma (SRD) cópia do Regimento Interno do Curso, conforme publicado no Boletim Oficial da UFPE, e cópia da estrutura curricular autenticada pela Divisão de Programas de Pós-graduação, devidamente aprovados pelas Divisão de Programas de Pós-Graduação;
- – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas aos cursos do Programa, bem como desempenhar as demais atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Geral da Universidade, em Resoluções do CEPE e neste Regimento;
- – convocar e presidir reuniões trimestrais com o corpo discente.
Seção III
Do Corpo Docente
Art. 8º O corpo docente do PPGNAFPF é constituído de docentes permanentes, colaboradores, temporários e visitantes, todos(as) com título de doutor(a) e também pós-doutorandos(as) cujo credenciamento tenha sido aprovado pelo colegiado. O credenciamento de docentes no Programa ocorrerá preferencialmente no início do quadriênio, tendo validade máxima de 4 anos, podendo ser recredenciado ou descredenciado de acordo com os critérios estabelecidos pelo colegiado em normativa interna.
§ 1° Docentes permanentes, caracterizados como tais segundo o que dispõe a Portaria N° 01/2021 são os que têm vínculo funcional com a UFPE, ou vínculo em caráter excepcional, e que atuam no Programa de forma contínua – desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e orientação - constituindo o núcleo estável de docentes do Programa em regime de quarenta horas semanais de trabalho, admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.
§ 2º A estabilidade do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo Programa será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pelas coordenações e comissões de avaliação de área, pela CPG e pela PROPG.
§ 3° Podem integrar a categoria de docentes permanentes os(as) docentes assim enquadrados, declarados e relatados anualmente pelo PPGNAFPF, e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
- - Ter produção científica, e/ou artística/cultural, e/ou tecnológica e/ou de inovação de alta
qualidade, avaliada e reconhecida pelos pares, envolvendo discentes a partir de projetos de pesquisa, engajados nas linhas de pesquisa e área de concentração do PPGNAFPF;
- - Desenvolver atividades de ensino na pós-graduação, preferencialmente ministrando disciplinas;
- - Orientar discentes de mestrado e/ou doutorado e/ou supervisionar projetos de pós-doutorado do PPGNAFPF;
- – Ter envolvimento nas atividades acadêmicas do PPGNAFPF, como: comissões, eventos, bancas, produção técnica, internacionalização, projetos com impacto para a sociedade, inserção regional, nacional e internacional;
V- Ter vínculo funcional-administrativo com a UFPE ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, vínculo com outras instituições, desde que se enquadrem em uma das seguintes condições:
- recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências de fomento;
- na qualidade de docente ou pesquisador(a) aposentado(a), tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do PPGNAFPF;
- tenham sido liberados(as), por acordo formal, para atuar como docente do PPGNAFPF;
- contratados(as) provisoriamente como docentes pela UFPE.
§ 4° Os(as) docentes colaboradores(as) são aqueles(as) internos(as) ou externos(as) à UFPE, que contribuam para o PPG de forma complementar, ministrando disciplinas, orientando ou coorientando dissertações e teses, participando de comissões e colaborando em projetos de pesquisa.
§ 5° Os(as) docentes temporários(as) são aqueles(as) em efetivo exercício na UFPE, que estejam envolvidos(as) com projetos de pesquisa, e/ou orientações de trabalhos de conclusão de curso (graduação e/ou especialização), e/ou iniciação científica e/ou coorientação de dissertações e teses.
§ 6° Os(as) docentes visitantes são aqueles(as) vinculados(as) a outras Instituições de Ensino Superior no Brasil ou no exterior que sejam liberados(as) mediante acordo formal, durante um período contínuo de tempo, e que estejam à disposição da UFPE.
Parágrafo único. A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores visitantes no programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho, por seleção interna realizada pelo PPG por um tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
Art. 9º A pontuação da produção intelectual dos(as) docentes visitantes, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES), bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação.
Art. 10º Será exigido dos(as) docentes responsáveis pelas atividades de ensino, orientação e pesquisa do Programa o exercício da atividade criadora, demonstrada pela produção científica e tecnológica continuada de trabalhos originais de valor comprovado na área de sua atuação.
§ 1º A quantidade de orientandos(as)/orientador(a) fica condicionada à produção científica do(a) orientador(a), considerando parâmetros estabelecidos em normativa interna do PPGNAFPF.
§ 2º É recomendável que os(as) docentes permanentes desenvolvam atividades que propiciem a inserção do Programa nos cenários nacional e internacional, bem como a participação em atividades de extensão vinculadas à Pró-reitoria de Extensão e Cultura da UFPE.
Art. 11. Para ser credenciado no Programa, através de candidatura própria ou por indicação de um docente integrante do colegiado, na forma estabelecida em normativa interna, o(a) docente deverá atender aos seguintes critérios:
- – possuir título de Doutor(a);
- – ter produção científica relevante nos últimos cinco anos, atrelada às linhas de pesquisa que compõem o PPGNAFPF, segundo os critérios definidos pelo Colegiado;
- – ter disponibilidade para lecionar disciplinas da matriz curricular do curso; IV – ter disponibilidade para orientação dos(as) discentes do Programa.
Art. 12. A CPG deve, anualmente e ao final de cada ciclo avaliativo da CAPES, avaliar os(as) docentes do Programa, com base nos critérios estabelecidos em normativa interna, considerando-se os seguintes
elementos:
- dedicação às atividades de ensino, orientação e participação em grupos de pesquisa, comparecimento às reuniões do Colegiado e participação em comissões examinadoras;
- produção científica (bibliográfica) e tecnológica, comprovada e atualizada nos últimos quatro anos, demonstrada pela realização de trabalhos de pesquisa de valor reconhecido em sua área de atuação, de acordo com os critérios estabelecidos pela CAPES;
- execução e coordenação de projetos aprovados, preferencialmente, por agências de fomento ou órgãos públicos e privados, que caracterizem a captação de recursos que beneficiem, direta ou indiretamente, o Programa.
§ 1º O(A) docente deverá manter atualizado seu currículo lattes e fornecer informações complementares, sempre que solicitado pelo(a) coordenador(a) do Programa ou pela CPG, com comprovação da sua produção acadêmica.
§ 2º A pontuação da produção intelectual dos(as) docentes colaboradores será incluída como produção do Programa apenas quando relativa à atividade nele efetivamente desenvolvida ou com participação de discente do Programa.
§ 3º A pontuação da produção intelectual dos(as) docentes visitantes a ser incluída como produção do Programa seguirá os critérios de avaliação definidos pela coordenação de área em que se insere o Programa na CAPES, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento.
§ 4º O(A) docente que não atingir os critérios mínimos contidos em norma específica para sua categoria, conforme avaliação da CPG e do Colegiado, será descredenciado(a) do Programa ou, quando for o caso, enquadrado(a) em outra categoria em que atenda aos critérios mínimos.
§ 5° O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca examinadora, coorientação de trabalho de dissertação, participação em disciplinas ou co autor(a) de eventual trabalho não caracteriza um(a docente ou pesquisador(a) como membro do corpo docente do Programa.
§ 6º O número de docentes colaboradores não deve ultrapassar 30% do número total de docentes.
§ 7º O número total de docentes visitantes e temporários(as) fica a critério do colegiado do PPGNAFPF
§ 8º Casos excepcionais, para os quais a aplicação das regras acima não esteja clara, deverão ser identificados e analisados pela CPG e levados para apreciação direta pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Seção I Funcionamento do Curso
Art. 13. O Programa de Pós-Graduação em Nutrição, Atividade Física e Plasticidade Fenotípica é composto pelo curso de Mestrado, com duração mínima de 12 (doze) meses e tempo regular de curso de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Nos casos devidamente justificados e com parecer de concordância do(a) orientador(a), os(as) discentes poderão requerer:
- – trancamento de matrícula por um período máximo de 06 (seis) meses, não sendo este período considerado para efeito de contabilização do prazo máximo exigido para a conclusão do respectivo curso;
- – prorrogação do curso por até 06 (seis) meses.
§ 2º Cabe à CPG do Programa decidir sobre os pedidos de trancamento e prorrogação.
Art. 14. O(A) discente será desligado do curso na ocorrência de uma das situações abaixo relacionadas:
- ser reprovado(a) duas vezes em disciplinas;
- não obter Coeficiente de Rendimento (CR) mínimo a ser calculado em até 16 meses de curso, observando o disposto no §1º do Art. 40 da Resolução 19/2020 do CEPE, e como definido em normativa interna do PPGNAFPF.
- não realizar ou ter sido reprovado(a) definitivamente no exame de qualificação e/ou pré-banca, conforme definido neste Regimento Interno ou em Normativa Interna do PPG em Nutrição, Atividade Física e Plasticidade Fenotípica que trate do tema;
- não defender seu trabalho de conclusão dentro do prazo máximo de permanência no curso, conforme definido neste Regimento;
- não defender seu trabalho de conclusão nos termos do § 4º do Art. 66 da Resolução 19/2020 do CEPE.
§1º Caberá ao Colegiado do PPG aplicar o desligamento, conforme prescrito no caput, respeitando o princípio da motivação do ato administrativo e assegurando ao(a) interessado(a) o direito à ciência e manifestação prévia à deliberação, assim como o direito a recurso nos termos da Resolução 19/2020 do CEPE da UFPE e das demais normas pertinentes.
§2º Os(As) discentes desligados(as) do Programa somente poderão voltar a se matricular após aprovação em novo concurso público de seleção e admissão.
§3º Caso tenha sido desligado(a) do curso por mais de uma vez, fica vedado novo ingresso do (a) candidato(a) no mesmo curso.
Seção II
Da Organização Curricular
Art. 15. Os componentes curriculares que compõem o Programa de Pós-Graduação em Nutrição, Atividade Física e Plasticidade Fenotípica serão distinguidos em obrigatórios e eletivos:
- – Componentes obrigatórios, reduzidos ao número mínimo exigido pelos objetivos gerais visados pelo curso e necessários para imprimir-lhe unidade;
- – Componentes eletivos, que permitirão a complementação do currículo necessária à formação do(a) discente dentro das linhas de pesquisa ou área de concentração.
Parágrafo único. A estrutura curricular do mestrado compreende o elenco de componentes curriculares obrigatórios e eletivos que atenderão as duas áreas de concentração do Programa: Bases Experimentais e Clínicas da Plasticidade Fenotípica e Fatores Ambientais Moduladores da Plasticidade Fenotípica.
§ 1º A critério do colegiado, poderão ser criadas disciplinas transversais, como previsto no Art. 31, inciso I, da Resolução 19/2020 do CEPE da UFPE e definido na Instrução Normativa 01/2022 da CPPG-UFPE.
Art. 16. O número de créditos necessários à integralização da estrutura curricular do curso de mestrado corresponde a um total de 24 (vinte e quatro) créditos em componentes curriculares, sendo 13 (treze) créditos obrigatórios, 11 (onze) créditos eletivos.
§ 1º A unidade de crédito, ou simplesmente crédito, corresponderá a 15 (quinze) horas de aulas teóricas e/ou práticas, não sendo permitida a fração de créditos.
§ 2º Os créditos obtidos em cursos de pós-graduação stricto sensu cursados no próprio programa ou em outros PPG’s, terão validade de acordo com critérios definidos em normativa interna do PPGNAFPF.
§ 3º A critério do colegiado, poderão ser aceitos créditos obtidos, de forma regular ou em disciplinas isoladas cursadas no PPGNAFPF ou em outros PPGs stricto sensu recomendados pela CAPES, de acordo com a necessidade do trabalho de dissertação do discente e com o aval de seu orientador(a).
§ 4º Os créditos obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu não poderão ser aceitos para creditação neste Programa.
Art. 17. O Colegiado poderá validar créditos de discente do PPGNAFPF que cursar disciplinas em outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO
Seção I Do ingresso
Art. 18. O ingresso no Programa de Pós-graduação em Nutrição, Atividade Física e Plasticidade Fenotípica se dará em fluxo contínuo, por meio de processo de seleção e admissão devidamente regulamentado por
Edital para este fim, o qual será divulgado, assim como seus resultados, na página eletrônica do Programa e no Boletim Oficial da UFPE.
Parágrafo único. O processo seletivo para ingresso ao corpo discente do Programa poderá ter validade de até 12 (doze) meses. Havendo candidatos aprovados e não classificados no processo seletivo vigente, a abertura de novas vagas ficará condicionada à consulta prévia desses candidatos quanto ao preenchimento das vagas ofertadas.
§ 1º Poderão se candidatar portadores de diploma ou de certificado de conclusão de cursos de graduação plena, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º Excepcionalmente e havendo regulamentação em edital, poderão participar do processo de seleção e admissão candidatos que estejam cursando o último período da graduação, desde que apresentem declaração emitida pela instituição de origem atestando ser concluinte do mesmo, com previsão de conclusão antes da data de matrícula estabelecida para o respectivo período de ingresso, observado o disposto no Art. 30 da Resolução 19/2020 do CEPE.
§ 3º Cada Edital de Seleção e Admissão determinará quais diplomas de graduação serão aceitos e quais pré- requisitos são necessários à participação na respectiva seleção.
§ 4 Seguindo o disposto no Art. 77 da Resolução 19/2020 do CEPE, a admissão de estudantes estrangeiros no PPGNAFPF será disciplinada por instrução normativa própria.
Art. 19. O número de vagas a serem oferecidas no concurso público de seleção e admissão ao curso de mestrado será definido antecipadamente pelo colegiado do Programa.
Parágrafo único. Para a inscrição no curso de mestrado, o(a) requerente deverá firmar compromisso da opção por uma das áreas de concentração do PPGNAFPF, conforme normas definidas neste Regimento e normativas internas que venham a ser expedidas pelo colegiado do Programa.
§1º Sobre políticas afirmativas, importante mencionar que além das recomendações da CAPES/MEC, o PPGNAFPF seguirá os termos das Resoluções nº 19/2020 e nº 17/2021, do CEPE.
Seção II Da Matrícula
Art. 20. Será assegurada a matrícula dos(as) candidatos(as) selecionados(as), nos termos estabelecidos no Edital.
Art. 21. O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) em processo de seleção e admissão deverá efetivar a sua matrícula no prazo máximo de até 12 meses subsequentes ao exame de seleção.
Art. 22. É de responsabilidade do(a) discente, a cada período letivo, realizar/renovar sua matrícula na forma e nos prazos estabelecidos pelo PPGNAFPF.
§1º A não realização/renovação da matrícula prevista no caput, será considerada como abandono de curso, o que implica, no caso dos(as) discentes regulares, perda do vínculo do(a) discente com o Programa.
§ 2º Quaisquer dificuldades, pessoais ou técnicas, que o(a) discente porventura encontre para realização ou renovação da matrícula em componentes curriculares deverão ser imediatamente comunicadas por escrito (requerimento ou comunicação eletrônica) à coordenação/secretaria do PPGNAFPF para as providências cabíveis, impreterivelmente até o final das datas para matrículas e/ou rematrículas.
Parágrafo único. Não será permitida matrícula concomitante em mais de um curso de pós-graduação stricto sensu na UFPE.
Art. 23. Discentes não vinculados(as) ao PPGNAFPF podem cursar disciplinas isoladas, na condição de discente especial, respeitadas as normas de seleção definidas por este Programa.
§ 1º O(A) discente matriculado(a) em disciplinas isoladas poderá cursar até 50% da carga horária total de disciplinas, sem, por isso, obter vínculo com o PPGNAFPF.
§ 2º Os créditos obtidos em disciplinas isoladas poderão ser computados quando da efetivação da matrícula regular, após aprovação em concurso público de seleção e admissão, obedecido o exposto no Art. 18 deste Regimento.
§ 3º Discentes regularmente matriculados(as) em curso de graduação da UFPE poderão cursar Grupos de Disciplinas de Formação Avançada conforme descrito nas Resoluções do CEPE (19/2020 e 18/2021) sobre a matéria e de acordo com critérios estabelecidos pelo Colegiado do PPGNAFPF que definirá o número de vagas, percentual de discentes, além de outros critérios a cada oferta de turma de disciplina pertencente a estes grupos de disciplinas .
§ 4º A critério do Colegiado, os créditos obtidos em Grupos de disciplinas de Formação Avançada poderão ser aproveitados quando da efetivação da matrícula regular no PPGNAFPF.
§ 5º Discentes oriundos(as) de outra IES poderão realizar a matrícula na condição de discente especial mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão de curso de graduação. § 6º A transferência de discentes regulares de Programa de Pós-Graduação para curso de mesmo nível será permitida mediante a comprovação das seguintes condições:
- – ser discente regular de Programa de Pós-Graduação na área Nutrição reconhecido pela CAPES, em curso de mesmo nível;
- – ser formalmente aceito(a) por um(a) orientador(a) do Programa;
- – ter o pedido de transferência aprovado pela CPG e pelo colegiado do Programa;
- – apresentar carta de anuência assinada pelo(a) orientador(a) e pela coordenação, assim como histórico escolar, sendo ambos os documentos emitidos por seu programa de origem;
- – ter cursado no máximo 06 (seis) meses do curso de origem.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DAS ATIVIDADES
Seção I
Da Obtenção Dos Créditos
Art. 24. Para fins de obtenção de créditos e aprovação em componentes curriculares será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária correspondente, observado o disposto no Art. 38 da Resolução 19/2020 do CEPE.
Art. 25. O aproveitamento em cada disciplina e em outras atividades do Programa será avaliado por meio de provas, trabalhos de pesquisa individual ou por outro processo, a critério do(a) docente responsável pela disciplina, de acordo com a seguinte classificação:
A - Excelente (aprovado com direito a crédito); B - Bom (aprovado com direito a crédito);
C - Regular (aprovado com direito a crédito);
D – Insuficiente (reprovado sem direito a crédito);
F – Reprovado por faltas (frequência inferior a 75%)
Art. 26. Para fim de aferição do rendimento acadêmico do(a) discente, serão atribuídos valores numéricos aos conceitos, da seguinte forma:
A= 4,00
B= 3,00
C= 2,00
D= 1,00
F= 1,00
§ 1º O rendimento geral de cada discente, no conjunto dos componentes curriculares cursados, será expresso
por meio do Coeficiente de Rendimento (CR), a ser calculado pela média dos conceitos, ponderada pelo número de créditos das disciplinas cursadas, conforme fórmula abaixo:
CR=
Onde:
CR - coeficiente de rendimento
Ni - valor numérico do conceito da disciplina “i”; Ci - número de créditos da disciplina “i”
§2º O resultado do cálculo do Coeficiente de Rendimento (CR), na forma estabelecida neste artigo, será expresso em duas casas decimais.
Art. 27. A frequência dos(as) discentes e os resultados da avaliação em cada componente curricular deverão ser informados pelos(as) docentes, no Sistema de Gestão Acadêmica da Pós-Graduação, antes do início do período letivo subsequente.
Seção II Aproveitamento Do Trabalho Acadêmico
Art. 28. A Dissertação deverá constituir-se em trabalho final de pesquisa, de caráter individual e inédito.
§ 1º O projeto de Dissertação que se constituir em pesquisa envolvendo seres humanos deverá ter o seu desenvolvimento previamente aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa, em consonância com as diretrizes e normas reguladoras de pesquisas envolvendo seres humanos estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS).
§ 2º O projeto de Dissertação que se constituir em pesquisa envolvendo animais experimentais deverá ter o seu desenvolvimento previamente aprovado pelo Comitê de Ética em Uso Animal, em consonância com as diretrizes e normas reguladoras de pesquisas envolvendo animais experimentais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Controle em Experimentação Animal (CONCEA).
§ 3º A defesa e a formatação da Dissertação a ser apresentada ao Programa devem seguir a Regulamentação da Defesa e Normas de Apresentação de Dissertação vigentes, do Programa de Pós-Graduação em Nutrição, Atividade Física e Plasticidade Fenotípica.
Art. 29. Caso o(a) orientador(a) considere que o trabalho de conclusão de caráter bibliográfico (dissertação) não se encontra em condições de ser submetido à avaliação por comissão examinadora, ele deverá emitir parecer circunstanciado dando conhecimento formal ao(a) discente e encaminhando o parecer para apreciação do Colegiado do Programa, obedecendo-se os prazos previstos no Regimento Interno e/ou em Normativas Internas do PPGNAFPF.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o(a) discente poderá solicitar ao Colegiado a defesa sem o aval de seu orientador(a), hipótese na qual o Colegiado decidirá se haverá defesa do trabalho de conclusão, com base em parecer circunstanciado de um(a) relator(a) ou de comissão designada para tal fim, considerando que:
- - no caso de não aprovação pelo Colegiado, e estando o(a) discente com tempo menor que 90 (noventa) dias para o prazo total de duração do curso, observado o Art. 54 da Resolução 19/2020 do CEPE, ele(a) será desligado(a) do PPGNAFPF.
- - no caso de não aprovação pelo Colegiado, e ainda estando o(a) discente com tempo maior que 90 (noventa) dias para o tempo total de duração do curso, conforme Art. 54 da Resolução 19/2020 do CEPE, poderá realizar alterações no trabalho e submeter à nova apreciação do Colegiado por mais uma única vez, não deixando de observar os prazos regimentais para submissão e composição de banca.
- - na hipótese de segunda negativa do Colegiado, nos termos do Inciso anterior, o(a) discente será desligado(a) do PPGNAFPF.
Art. 30. A apresentação da dissertação, perante comissão examinadora, terá caráter público e será amplamente divulgada pelo Programa.
Art. 31. O custeio da versão impressa da Dissertação para os membros da comissão examinadora será de responsabilidade do(a) discente.
Art. 32. A Dissertação deverá ser desenvolvida de acordo com o projeto apresentado no momento da seleção e/ou qualificação.
Parágrafo único. As modificações no objeto de estudo que porventura ocorrerem durante a execução do projeto devem ter a aprovação do(a) orientador(a) e a homologação da CPG.
Seção III
Do Trabalho De Conclusão De Curso e Da Comissão Examinadora
Art. 33. A Comissão Examinadora do Trabalho de Conclusão de Mestrado Acadêmico será composta por no mínimo 03 (três) examinadores titulares, devendo pelo menos 01 (um) deles ser externo ao Programa.
§ 1º Para cada Comissão Examinadora, conforme descrita no caput, serão designados também 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) interno e 01 (um) externo ao Programa.
§ 2º Os titulares e os suplentes da Comissão Examinadora deverão possuir título de doutor(a), ter produção científica relacionada ao tema do trabalho de dissertação, além de, nos últimos dois anos, ter publicação de, pelo menos, um artigo científico em periódico, um capítulo de livro, um livro ou um artigo completo em conferência científica qualificada, conforme critérios da área de avaliação na CAPES.
§ 3º Fica vedada a participação, na comissão examinadora, de docentes que sejam parentes naturais (em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, por ascendência ou descendência) ou parentes civis do(a) candidato(a) ao grau e de seu(s) orientador(es)/coorientador(es).
§ 4º A participação do(a) orientador(a) ou do coorientador(a) na Comissão Examinadora é facultativa, vedada a participação concomitante de mais de um deles.
§ 5º A PROPG analisará e homologará a composição da Comissão Examinadora considerando a produção científica de seus integrantes e a relação desta com o tema do trabalho de dissertação.
§ 6º Um exemplar da dissertação, impresso ou digital, será encaminhado pelo(a) orientador(a) ou discente aos membros da banca examinadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data prevista para defesa da dissertação.
§ 7º No julgamento da dissertação, os(as) examinadores(as) levarão em conta o valor intrínseco do trabalho apresentado, o domínio do tema, o poder de sistematização, a qualidade da exposição, a capacidade de tomar posição em face de questões ou problemas relacionados ao trabalho apresentado, sendo necessariamente exigida contribuição para o campo do conhecimento em pauta.
§ 8º No julgamento da dissertação, o(a) discente terá um prazo máximo de 30 (trinta) minutos para apresentação oral de sua dissertação.
§ 9º Cada examinador(a) terá 20 (vinte) minutos para realizar sua arguição, concedendo-se igual tempo ao examinado para responder cada arguição.
Art. 34. Encerrada a defesa da dissertação, a Comissão Examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado atribuindo ao trabalho de conclusão do candidato ao grau de Mestre apenas uma das seguintes menções:
I – APROVADO(A); II – REPROVADO(A).
Art. 35. Observando-se o descrito no artigo anterior, será atribuída ao trabalho de conclusão do candidato a menção que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros participantes da comissão examinadora, conforme definido no caput do artigo 67 da Resolução 19/2020 do CEPE.
§ 1º Em caso de atribuição da menção “APROVADO(A)”, é facultado à Comissão Examinadora requisitar, em formulário próprio a ser entregue ao discente, alterações não substanciais a serem realizadas em versão final da dissertação.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o(a) discente deverá proceder às alterações apontadas, submetê- las ao(a) orientador(a) e entregá-las à Secretaria do Programa para realização dos procedimentos estabelecidos pelo PPG.
§ 3º Após cumprido o previsto no parágrafo anterior, o(a) discente estará apto(a) a realizar o depósito da dissertação na Biblioteca Central, obedecendo às normas pertinentes.
§ 4º Em caso de atribuição da menção “APROVADO(A)” e não sendo requisitadas alterações pela Comissão Examinadora, o(a) discente estará imediatamente apto(a) a realizar o depósito da dissertação na Biblioteca Central, de acordo com as normas estabelecidas para este fim.
§ 5º A aprovação na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso do PPGNAFPF caracteriza a conclusão do curso, devendo o(a) candidato(a) cumprir os demais requisitos para a obtenção do grau. Tendo o(a) discente cumprido todos os requisitos regimentais para a obtenção do grau, conforme disciplinado no Art. 68 da Resolução 19/2020 do CEPE, o Programa poderá emitir declaração, atestando que o(a) mesmo(a) faz jus ao respectivo grau, com validade até a expedição do diploma.
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO DE DISCENTES
Art. 36. Cada discente do Programa de Pós-Graduação em Nutrição, Atividade Física e Plasticidade Fenotípica será orientado por um(a) docente do Programa, respeitando no mínimo o vínculo entre a produção científica do(a) docente e a temática do trabalho acadêmico e o limite de orientandos(as) por orientador(a).
§ 1º Poderão configurar como coorientadores(as) de dissertações, além dos(as) docentes do Programa, docentes de outros cursos de pós-graduação, bem como profissionais de qualificação e experiência inquestionável em campo pertinente na proposta do curso.
§ 2º Em casos excepcionais, o(a) discente poderá ter, além do(a) orientador(a) principal, um(a) segundo(a) orientador(a) ou coorientador(a) pesquisador(a) doutor(a) com produção científica complementar à temática interdisciplinar da pesquisa, desde que previsto no Regimento Interno do PPG e aprovado pelo Colegiado.
§ 3º Os números mínimo e máximo de orientandos(as) por orientador(a) será definido pelo colegiado, obedecendo às recomendações da CAPES para a área do Programa.
§ 4 º É vedada a atuação de docente como orientador(a) ou coorientador(a) que seja cônjuge do(a) discente ou que ele(a) tenha relação de parentesco civil (em linha reta ou colateral até o terceiro grau) ou se constitua em amigo(a) íntimo ou inimigo(a).
CAPÍTULO VII
DA OBTENÇÃO DO GRAU
Art. 37. Para a obtenção do grau de mestre(a), o(a) candidato(a) deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado(a) na defesa ou apresentação do Trabalho de Conclusão, conforme definido no Art. 70 da Resolução 19/2020 do CEPE, e ter realizado as eventuais recomendações dos(as) examinadores em relação à entrega final do respectivo trabalho, nos termos das normas vigentes;
- Ter entregue versão final na Biblioteca Central, conforme prazos e procedimentos definidos no Regimento e Normativas Internas do PPG e nas demais normas pertinentes;
- ter atendido às demais exigências estabelecidas nas Resoluções e Portarias dos O´rgãos Deliberativos Superiores, assim como no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.
Art. 38. Os Diplomas de Mestre serão solicitados pelo Programa à PROPG para ser expedido após o(a) discente cumprir todas as exigências regimentais e da Comissão Examinadora.
Parágrafo único. Para expedição do Diploma devidamente registrado pela UFPE, em curso reconhecido pelo MEC, o(a) discente deverá entregar previamente cópias da versão definitiva da Dissertação, em uma versão exigida pelo Programa e uma para a Biblioteca Central da UFPE, em meio digital (PDF), conforme estabelecido na Resolução. N° 16, de 14 de setembro de 2016, do CCEPE, bem como documentação exigida pelo Serviço de Registro de Diplomas (SRD).
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS INTERNACIONAIS
Art. 39. Com o objetivo de promover cooperação científica entre a UFPE e instituições estrangeiras, os
PPGNAFPF adota o procedimento de dupla titulação através de convênios específicos aprovados pela CPPG. Parágrafo único. É objetivo destas parcerias o desenvolvimento de atividades didáticas, pesquisa em colaboração e coorientação com o intuito de reforçar as atividades multilaterais de cooperação internacional.
Art. 40. As parcerias internacionais devem ser desenvolvidas em regime de reciprocidade, inclusive financeira, nos quais os(as) discentes, ao término do curso, terão o título outorgado por cada uma das instituições envolvidas.
Parágrafo único. A reciprocidade dar-se-á pela existência de discentes, docentes ou orientadores credenciados em cada instituição envolvida e pela necessária realização de atividades didáticas e de pesquisa definida pelas partes envolvidas.
Art. 41. As parcerias internacionais envolvendo o PPGNAFPF são regidas por regulamento próprio previsto em convênio entre a UFPE e a instituição estrangeira, com detalhamento das atividades de formação e pesquisa, devendo o título ser reconhecido nas instituições envolvidas.
§ 1º O convênio deve assegurar a expedição do título de Mestre por cada uma das Instituições parceiras, devendo o título ser reconhecido nos países envolvidos.
§ 2º O tempo de preparação da Dissertação se repartirá entre as Instituições interessadas, conforme estabelecido no convênio.
§ 3º A Dissertação terá, preferencialmente, uma única defesa, reconhecida pelas partes interessadas, conforme estabelecido no convênio.
§ 4º A comissão julgadora da defesa de Dissertação deve ser constituída por membros indicados pelas instituições parceiras, conforme estabelecido no convênio.
Art. 42. A admissão de estudantes estrangeiros no PPGNAFPF será disciplinada por instrução normativa própria.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 43. Para o devido acompanhamento e fiscalização do Programa de Pós-Graduação em Nutrição, Atividade Física e Plasticidade Fenotípica pelos órgãos competentes, os(as) docentes devem fornecer, em tempo hábil, todas as informações que se fizerem necessárias para o correto preenchimento dos relatórios ou documentos solicitados pela PROPG e/ou CAPES e/ou CNPq.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa e pela Câmara de Pesquisa e Pós- graduação do CEPE da UFPE.
§ 1º Das decisões do Colegiado caberá recurso à Câmara de Pesquisa e Pós-graduação do CEPE da UFPE.
§ 2º O prazo para entrada do recurso será de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do interessado.
§ 3º Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-graduação do CEPE da UFPE e na data da sua publicação no Boletim Oficial da Universidade Federal de Pernambuco.